Guardar domingos e festas

Pe. Demétrio Gomes

O cânon 1247 do Código de Direito Canônico especifica o conteúdo do terceiro mandamento da Lei de Deus para os fiéis: No domingo e nos outros dias de festa de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar da Missa; além disso, devem abster-se das atividades e negócios que impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do corpo.

Como a Eucaristia é o coração do dia do Senhor (domingo), desde o início do cristianismo a Igreja recordou aos fiéis a necessidade da participação da sua celebração. A consciência dos primeiros cristãos acerca da necessidade interior da participação da Eucaristia dominical era tão intensa, que, num primeiro momento, não foi necessária uma prescrição direta da Igreja nesse sentido. Com o passar do tempo, devido à negligência e tibieza de alguns, começaram a surgir exortações e disposições canônicas concretas por parte dos Pastores para exigir dos fiéis tal obrigação.

O cânon mencionado recorda que, assim como os domingos, devem ser igualmente guardados os dias de festas de preceito. Quais seriam esses outros dias? Para o Brasil, a Conferência dos Bispos, com a aprovação da Santa Sé, determinou os seguintes dias de preceito: A Solenidade de Santa Maria Mãe de Deus (1º de janeiro), Corpus Christi (quinta-feira depois do Domingo da Santíssima Trindade), Imaculada Conceição (8 de dezembro) e Natal do Senhor (25 de dezembro).

Como explicita o Código, o preceito de santificar os domingos e festas de preceito comporta, em primeiro lugar, a obrigação de participar da Santa Missa. No caso da ausência do sacerdote ou por alguma outra causa grave que impeça essa participação, o fiel é dispensado do preceito, porém, recomenda-se vivamente que participe na celebração da Palavra feita por outro ministro, ou então que se dedique à oração por tempo conveniente, pessoalmente ou em família, ou mesmo em grupos de famílias de acordo com a oportunidade (cf. c. 1248 §2). O preceito é também satisfeito quando se participa da Santa Missa na tarde do dia anterior (cf. c. 1248 §1).

Em segundo lugar, o preceito diz respeito à pausa necessária das atividades de trabalho habituais, para que o domingo torne-se um dia distinto dos demais dias da semana, no qual possa haver maior dedicação à oração, à prática das obras de misericórdia, ao descanso do espírito e do corpo. Como afirma o Catecismo, “as necessidades familiares ou uma grande utilidade social constituem justificações legítimas em relação ao preceito do descanso dominical” (n. 285).

Embora a observância dos domingos e festas de preceito seja uma obrigação para os fiéis, tal exigência está inscrita profundamente na existência cristã, como afirmou o Papa João Paulo II na Carta Apostólica Dies Domini. Trata-se de uma necessidade interior da pessoa fiel. Devemos estar convencidos que não podemos viver plenamente a nossa fé sem a participação regular da Eucaristia Dominical. Mais do que um dever, é um direito nosso participar da Santa Missa.

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