Quando um casamento pode ser declarado nulo?

O matrimônio é um sacramento e, com tal, foi instituído por Cristo e confiado à Igreja, esta, a fim de corresponder a confiança que lhe foi depositada, utiliza de meios para se assegurar que a celebração dessa união seja válida, verdadeira, e que a sacramentalidade do matrimônio não seja profanada, ou tornada impura, conforme prescreve o cânon 1508: “O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre partes juridicamente hábeis; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano”.

O consentimento válido, feito por pessoas juridicamente hábeis e na forma prevista em lei são os três requisitos básicos para que possa existir um verdadeiro matrimônio. A ausência de um desses requisitos torna o matrimônio inválido, nulo, ou seja, sem efeito jurídico.

O primeiro requisito diz respeito ao consentimento válido, significa que se ambos ou um dos noivos não tinham o desejo espontâneo, livre e verdadeiro de se unir a outra pessoa, trata-se de um matrimônio nulo por vício do consentimento.

No que tange o segundo requisito, se mesmo querendo casar, não eram juridicamente hábeis, ou seja, possuíam um impedimento legal para celebrar um verdadeiro matrimônio, trata-se de um matrimônio nulo por impedimento dirimente.

E por último, se não forem observadas as formalidades previstas pela lei, o matrimônio é considerado nulo por falta de forma canônica.

Todos os itens arguidos no processo de Nulidade Matrimonial devem ser rigorosamente analisados e estudados a fim de alcançar a tão desejada certeza moral que conduz os juízes a prolatar uma sentença, seja ela em favor do vínculo matrimonial ou não.

Capítulos de Nulidade

Uma união pode ser declarada nula por três motivos fundamentais que serão dispostos na ordem que encontramos no Código de Direito Canônico:

a)    Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094);

b)    Vício de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102);

c)    Falta de forma canônica na celebra­ção do matrimônio (cânones 1108-1123).

a) Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)

Capítulo III, Dos impedimentos dirimentes em especial

1.      Idade (cânon 1083)

2.      Impotência (cânon 1084)

3.      Vínculo (cânon 1085)

4.      Disparidade de culto (cânon 1086; cf. cânones 1124s)

5.      Ordem Sacra (cânon 1087)

6.      Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)

7.      Rapto (cânon 1089)

8.      Crime ou Conjuncídio (cânon 1090)

9.      Consangüinidade (cânon 1091)

10.    Afinidade (cânon 1092)

11.     Honestidade pública (cânon 1093)

12.     Parentesco legal – adoção (cânon 1094)

b) Vício de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

Capítulo IV, Do consentimento Matrimonial

1.      Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

2.      Ignorância (cânon 1096)

3.      Erro (cânones 1097-1099)

4.      Cânon 1097 – Erro de pessoa

5.      Cânon 1098 e 1097 § 2 – Esterilidade

6.      Cânon 1098 – Dolo

7.      Cânon 1099 – Erro nas propriedades essenciais do matrimônio

8.      Simulação (cânon 1101)

9.      Violência ou medo (cânon 1103)

10.    Condição (cânon 1102)

c) Falta de forma canônica na celebra­ção do matrimônio – (cânones 1108-1123).

George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
[email protected]

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